Foi publicado no dia 26 de Maio de 2017 no DOU o DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Vamos primeiro voltar à LDB:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Alguns pontos do Decreto 9.057 (destaque em negrito nosso):
Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Esse artigo introduz a possibilidade de parceria entre instituições de ensino e empresas, por exemplo para a realização de atividades práticas.
Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Ou seja, agora está legalizada a existência de polos de EaD no exterior.
Art. 11. [...]
§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.
Ou seja, agora é permitida a existência de IES exclusivamente para a oferta de EaD. Desde que seja oferecido pelo menos um curso de graduação, podem ser também oferecidos cursos de pós-graduação.
Art. 15. Os cursos de pós graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.
A possibilidade de que as atividades presenciais sejam realizadas fora da IES ou dos polos.
Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional.
§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
A partir de agora, as IES têm autonomia para criar os polos, não dependendo mais de visita do MEC para autorizar seu funcionamento.
Art. 18. A oferta de programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância ficará condicionada à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, observadas as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional de Educação.
Apesar de não dizer praticamente nada, dá uma esperança de que os Mestrados e Doutorados a distância sejam aos poucos permitidos no Brasil.
Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância admitirá regime de parceria entre a instituição de ensino credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de educação a distância, na forma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações das entidades parceiras e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:
I – prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II – corpo docente;
III – tutores;
IV – material didático; e
V – expedição das titulações conferidas.
Possibilita parcerias no caso dos polos.
A Portaria 11, de 20 de Junho de 2017, regulamentou o Decreto:
Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.
O que mais há de interessante?
Art. 1º
[...]
§ 3º – A oferta regular de curso de graduação, independente da modalidade, é condição indispensável para manutenção do credenciamento.
Ou seja, não adianta criar um curso de graduação para conseguir o credenciamento, e depois passar a oferecer somente curso de pós-graduação.
Art. 5º – As avaliações in loco nos processos de EaD serão concentradas no endereço sede da IES.
§ 1º – A avaliação in loco no endereço sede da IES visará à verificação da existência e adequação de metodologias, infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no PDI e no Projeto Pedagógico do Curso – PPC.
§ 2º – Durante a avaliação in loco no endereço sede, as verificações citadas no § 1º também devem ser realizadas, por meio documental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizados pelas IES, para os Polos de EaD previstos no PDI e nos PPC, e os ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionado e atividades presenciais.
Ou seja, a avaliação na sede incluirá automaticamente a avaliação dos polos e ambientes profissionais.
Art. 6º – A criação de cursos superiores a distância, restrita às IES devidamente credenciadas para esta modalidade, é condicionada à emissão de:
[...]
II – autorização, pela Seres de curso de IES pertencentes ao sistema federal de ensino não detentoras de prerrogativas de autonomia;
Além do credenciamento da IES para a oferta de EaD, as faculdades precisam também solicitar autorização para a criação de cursos.
Art. 7º – A organização e o desenvolvimento de cursos superiores a distância devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN expedidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e a legislação em vigor.
As DCNs devem ser observadas como orientação para os cursos de EaD oferecidos.
Art. 8º – As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.
§ 1º – A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela Seres, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.
Além de mencionar novamente a possibilidade de realizar atividades presenciais em ambientes profissionais, distintos da sede e dos polos, há ainda a menção à possibilidade de cursos superiores sem atividades presenciais, desde que atendida a DCN do curso e outras normas expedidas pelo MEC, e autorização prévia da Seres.
Art. 10 – O polo de EaD é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no país ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos superiores a distância.
Novamente a menção à possibilidade de existência de polos no exterior.
Art. 11
[...]
VI – acervo físico ou digital de bibliografias básica e complementar;
Este é um “ou” muito importante: as bibliotecas digitais são finalmente permitidas.
Art. 12 – As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente:
Conceito Institucional
Quantitativo anual de polos
3 – 50
4 – 150
5 – 250
[...]
§ 2º – A ausência de atribuição de Conceito Institucional para uma IES equivalerá, para fins de quantitativos de polos EaD a serem criados por ano, ao Conceito Institucional igual a 3.
Ou seja, uma instituição ainda sem CI, poderá criar automaticamente 50 polos de EaD por ano.
Art. 13 – A IES deverá informar, no Sistema e-MEC, seus polos de EaD criados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da expedição do ato próprio, mantendo atualizados os dados de pessoal, infraestrutura física e tecnológica, prevista no art. 11, documentação que comprove disponibilidade dos imóveis e eventuais contratos de parceria.
Ou seja, a IES pode criar um polo e só depois informar ao MEC.
Art. 16 – A alteração de endereço de polo de EaD se processará como substituição de polo, ocasionando a baixa do código original, a geração de um novo código, restrito ao município de funcionamento, e a transferência dos cursos de EaD do primeiro para o segundo código.
Normatiza a troca de endereço de um polo.
Art. 17
[...]
§ 2º – A extinção de polo de EaD pela IES ou pela Seres não gerará a recomposição de quantitativo anual para fins de criação de novos polos.
Ou seja, a extinção de um polo não aumenta o número de polos que a IES pode criar naquele ano.
Art. 48 – A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º – A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações da entidade parceira e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da IES credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:
I – prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II – corpo docente;
III – tutores;
IV – material didático; e
V – expedição das titulações conferidas.
§ 2º – É vedada a delegação de responsabilidade da IES para o parceiro, de quaisquer dos atos previstos no § 1º deste artigo.
Ou seja, na parceria, a responsabilidade de praticamente tudo fica com a IES.
Art. 21 – Para fins desta Portaria, são considerados ambientes profissionais: empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais, destinados a integrarem os processos formativos de cursos superiores a distância, como a realização de atividades presenciais ou estágios supervisionados, com justificada relevância descrita no PPC.
[...]
§ 3º – Os ambientes profissionais poderão ser organizados de forma exclusiva para atendimento de estágios supervisionados e de atividades presenciais dos cursos a distância, ou em articulação com os Polos de EaD.
É preciso compreender um pouco melhor como funcionarão esses ambientes profissionais.
Art. 32 – Ficam revogados os artigos 13, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 53, 54, o § 3º, do art. 57, os arts 55 e 60, o inciso V, do art. 61, o § 2º do art. 61-F e o § 2º do art. 63, da Portaria Normativa nº 40, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 18, de 15 de agosto de 2016.
Para não ficarmos usando documentos legais que não têm mais valor.
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