Blog da Reitoria nº 328, de 29 de janeiro de 2018
Por Prof. Paulo Cardim
“Ensinar exige rigorosidade metódica” (Paulo Freire)
“Avaliar também” (Paulo Cardim)
O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior (IES) e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, trouxe mudanças substanciais nas políticas e diretrizes do Ministério da Educação (MEC) para o ensino superior. Revogou o Decreto nº 5.773, de 2006, o apelidado “decreto ponte” pelo então ministro da Educação, Fernando Haddad, e a Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em dezembro de 2010, “por ter saído com incorreções” na publicação de três anos antes. Somente por esse detalhe podemos observar o desprezo pela segurança jurídica e pelo trato da Coisa Pública pelo ministro e por seu presidente.
Esse novo decreto desencadeou normas complementares, por intermédio de diversas portarias ministeriais, destacando-se:
Portaria nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC.
Portaria nº 22, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, integrantes do sistema federal de ensino.
Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
Portaria nº 24, de 21 de dezembro de 2017, que estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.
Em seguida, foram criados os novos instrumentos de avaliação in loco, institucional e de cursos de graduação presenciais e a distância (EAD), adequados à Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, e às novas normas emanadas pelo Decreto nº 9.235, de 2017. Esses instrumentos, que receberam a aprovação ministerial, serão aplicados a partir deste ano.
Esses novos instrumentos, a serem usados pelo Inep nas avaliações in loco, revelam diretrizes mais avançadas em relação aos anteriores, quase integralmente voltados para a avaliação de quantidades: quantos mestres e doutores, quantos professores em regime de tempo integral e parcial, quantos livros na biblioteca, quantos metros quadrados cada instalação física ou infraestrutura acadêmica e assim por diante. Houve extraordinária evolução. Agora, são avaliados indicadores e critérios de qualidade e não de quantidades. Os critérios de avaliação dos eixos institucionais e das dimensões dos cursos de graduação estão bem distribuídos e cumprem os objetivos da Lei do Sinaes. Esses aspectos são positivos não apenas para o setor, mas para a sociedade, que poderá ter um retrato bastante próximo da realidade da educação superior brasileira.
O exemplo mais significativo dessa mudança de critérios pode ser observado nos critérios de avaliação do indicador “titulação docente”. Procura-se avaliar se “o corpo docente analisa os conteúdos dos componentes curriculares, abordando a sua relevância para a atuação profissional e acadêmica do discente, e fomenta o raciocínio crítico com base em literatura atualizada, para além da bibliografia proposta”. A quantidade de títulos não é objeto de avaliação, mas, sim, a qualidade do exercício da docência.
Esses critérios podem aferir a qualidade do ensino ministrado pelas IES e, principalmente, reduzir e acabar com a pseudopedagogia da massificação do ensino e banalização do conhecimento através da quantidade e não da qualidade.
Educação não pode ser tratada como NEGÓCIO. Nas avaliações não se pode excluir a avaliação dos educadores e dos projetos acadêmicos. Quando o privilégio é a quantidade, consequentemente, busca-se como resultado o LUCRO FINANCEIRO. É um pacto da mediocridade ampliadíssimo onde “SE FINGE QUE ENSINA, SE FINGE QUE APRENDE, TODAVIA, A VÍTIMA, QUE É O ALUNO, NÃO FINGE QUE PAGA, E PAGA MUITO”. Basta. Essa situação, com os novos instrumentos de avaliação, poderá ser reduzida e eliminada. O Brasil só poderá resolver seus problemas através de um ensino ministrado com criatividade e inovação, além de efetiva e comprovada qualidade.
Tendo em vista essas mudanças radicais, altamente positivas, o ministro Mendonça Filho e sua competente equipe merecem o reconhecimento de todos os que lutam por uma educação superior de qualidade e reivindicam a efetiva implantação da Lei do Sinaes.
“É mais fácil governar um povo culto, cioso de suas prerrogativas e direitos, que tem nítida a compreensão de seus deveres, que um povo ignaro, indócil, sem iniciativa e inimigo do progresso”.
“O papel da instrução é preparar e formar homens capazes e úteis à sociedade; o papel do governo é fornecer meios fáceis de se adquirir a instrução, disseminando escolas e patrocinando iniciativas boas confiadas à competência e ao amor de quem promove tão nobilitante tarefa”.
Prof. Carlos Alberto Gomes Cardim
Diretor da Escola Normal Caetano de Campos
Educador e Inspetor de Alunos, 1909
Irmão do fundador do
Centro Universitário Belas Artes de São Paulo
Pedro Augusto Gomes Cardim.
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