quinta-feira, 13 de julho de 2017

Decreto 9.057/2017

Segue abaixo o que foi publicado na edição do Diário Oficial da União no dia de ontem, 30-05-1971. Como se vê apenas o artigo 9 do decreto 9057 foi alterado. Elimina-se uma alínea que admitia a possibilidade de usar EAD quando faltar professores. Tudo o mais está mantido, inclusive a EAD no ensino médio (técnica e profissional) e a EAD para o ensino superior.

REPUBLICAÇÃO

DECRETO No – 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 (*)

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

“Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:

I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;

IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou

V – estejam em situação de privação de liberdade.”

(*) Republicação do art. 9o do Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 26 de maio de 2017, Seção 1.


Leia aqui também reações na comunidade científica.

Veja também aqui a posição de empresários:

“Fica aqui nossa previsão da primeira grande onda que ocorrerá, empresas que hoje atuam exclusivamente no segmento de pós-graduação, oferecendo seus serviços para formatação de parcerias com IES credenciadas, poderão agora buscar sua independência com a busca do credenciamento exclusivo na modalidade EAD.”


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