quinta-feira, 13 de julho de 2017

Entenda melhor o decreto 9.057/2017

Foi publicado no dia 26 de Maio de 2017 no DOU o DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Vamos primeiro voltar à LDB:

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.


Alguns pontos do Decreto 9.057 (destaque em negrito nosso):

Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.


Esse artigo introduz a possibilidade de parceria entre instituições de ensino e empresas, por exemplo para a realização de atividades práticas.

Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.


Ou seja, agora está legalizada a existência de polos de EaD no exterior.

Art. 11. [...]

§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.

§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.


Ou seja, agora é permitida a existência de IES exclusivamente para a oferta de EaD. Desde que seja oferecido pelo menos um curso de graduação, podem ser também oferecidos cursos de pós-graduação.

Art. 15. Os cursos de pós graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.


A possibilidade de que as atividades presenciais sejam realizadas fora da IES ou dos polos.

Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional.

§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.


A partir de agora, as IES têm autonomia para criar os polos, não dependendo mais de visita do MEC para autorizar seu funcionamento.

Art. 18. A oferta de programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância ficará condicionada à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, observadas as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional de Educação.


Apesar de não dizer praticamente nada, dá uma esperança de que os Mestrados e Doutorados a distância sejam aos poucos permitidos no Brasil.

Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância admitirá regime de parceria entre a instituição de ensino credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de educação a distância, na forma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações das entidades parceiras e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:

I – prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II – corpo docente;

III – tutores;

IV – material didático; e

V – expedição das titulações conferidas.


Possibilita parcerias no caso dos polos.

Portaria 11, de 20 de Junho de 2017, regulamentou o Decreto:
Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.

O que mais há de interessante?

Art. 1º
[...]
§ 3º – A oferta regular de curso de graduação, independente da modalidade, é condição indispensável para manutenção do credenciamento.


Ou seja, não adianta criar um curso de graduação para conseguir o credenciamento, e depois passar a oferecer somente curso de pós-graduação.

Art. 5º – As avaliações in loco nos processos de EaD serão concentradas no endereço sede da IES.

§ 1º – A avaliação in loco no endereço sede da IES visará à verificação da existência e adequação de metodologias, infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no PDI e no Projeto Pedagógico do Curso – PPC.

§ 2º – Durante a avaliação in loco no endereço sede, as verificações citadas no § 1º também devem ser realizadas, por meio documental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizados pelas IES, para os Polos de EaD previstos no PDI e nos PPC, e os ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionado e atividades presenciais.


Ou seja, a avaliação na sede incluirá automaticamente a avaliação dos polos e ambientes profissionais.

Art. 6º – A criação de cursos superiores a distância, restrita às IES devidamente credenciadas para esta modalidade, é condicionada à emissão de:
[...]
II – autorização, pela Seres de curso de IES pertencentes ao sistema federal de ensino não detentoras de prerrogativas de autonomia;


Além do credenciamento da IES para a oferta de EaD, as faculdades precisam também solicitar autorização para a criação de cursos.

Art. 7º – A organização e o desenvolvimento de cursos superiores a distância devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN expedidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e a legislação em vigor.


As DCNs devem ser observadas como orientação para os cursos de EaD oferecidos.

Art. 8º – As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.

§ 1º – A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela Seres, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.


Além de mencionar novamente a possibilidade de realizar atividades presenciais em ambientes profissionais, distintos da sede e dos polos, há ainda a menção à possibilidade de cursos superiores sem atividades presenciais, desde que atendida a DCN do curso e outras normas expedidas pelo MEC, e autorização prévia da Seres.

Art. 10 – O polo de EaD é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no país ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos superiores a distância.


Novamente a menção à possibilidade de existência de polos no exterior.

Art. 11
[...]
VI – acervo físico ou digital de bibliografias básica e complementar;


Este é um “ou” muito importante: as bibliotecas digitais são finalmente permitidas.

Art. 12 – As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente:

Conceito Institucional

Quantitativo anual de polos

3 – 50

4 – 150

5 – 250

[...]

§ 2º – A ausência de atribuição de Conceito Institucional para uma IES equivalerá, para fins de quantitativos de polos EaD a serem criados por ano, ao Conceito Institucional igual a 3.


Ou seja, uma instituição ainda sem CI, poderá criar automaticamente 50 polos de EaD por ano.

Art. 13 – A IES deverá informar, no Sistema e-MEC, seus polos de EaD criados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da expedição do ato próprio, mantendo atualizados os dados de pessoal, infraestrutura física e tecnológica, prevista no art. 11, documentação que comprove disponibilidade dos imóveis e eventuais contratos de parceria.


Ou seja, a IES pode criar um polo e só depois informar ao MEC.

Art. 16 – A alteração de endereço de polo de EaD se processará como substituição de polo, ocasionando a baixa do código original, a geração de um novo código, restrito ao município de funcionamento, e a transferência dos cursos de EaD do primeiro para o segundo código.


Normatiza a troca de endereço de um polo.

Art. 17
[...]
§ 2º – A extinção de polo de EaD pela IES ou pela Seres não gerará a recomposição de quantitativo anual para fins de criação de novos polos.


Ou seja, a extinção de um polo não aumenta o número de polos que a IES pode criar naquele ano.

Art. 48 – A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º – A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações da entidade parceira e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da IES credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:

I – prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II – corpo docente;

III – tutores;

IV – material didático; e

V – expedição das titulações conferidas.

§ 2º – É vedada a delegação de responsabilidade da IES para o parceiro, de quaisquer dos atos previstos no § 1º deste artigo.


Ou seja, na parceria, a responsabilidade de praticamente tudo fica com a IES.

Art. 21 – Para fins desta Portaria, são considerados ambientes profissionais: empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais, destinados a integrarem os processos formativos de cursos superiores a distância, como a realização de atividades presenciais ou estágios supervisionados, com justificada relevância descrita no PPC.

[...]

§ 3º – Os ambientes profissionais poderão ser organizados de forma exclusiva para atendimento de estágios supervisionados e de atividades presenciais dos cursos a distância, ou em articulação com os Polos de EaD.


É preciso compreender um pouco melhor como funcionarão esses ambientes profissionais.

Art. 32 – Ficam revogados os artigos 13, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 53, 54, o § 3º, do art. 57, os arts 55 e 60, o inciso V, do art. 61, o § 2º do art. 61-F e o § 2º do art. 63, da Portaria Normativa nº 40, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 18, de 15 de agosto de 2016.


Para não ficarmos usando documentos legais que não têm mais valor.

Decreto 9.057/2017

Segue abaixo o que foi publicado na edição do Diário Oficial da União no dia de ontem, 30-05-1971. Como se vê apenas o artigo 9 do decreto 9057 foi alterado. Elimina-se uma alínea que admitia a possibilidade de usar EAD quando faltar professores. Tudo o mais está mantido, inclusive a EAD no ensino médio (técnica e profissional) e a EAD para o ensino superior.

REPUBLICAÇÃO

DECRETO No – 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 (*)

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

“Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:

I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;

IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou

V – estejam em situação de privação de liberdade.”

(*) Republicação do art. 9o do Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 26 de maio de 2017, Seção 1.


Leia aqui também reações na comunidade científica.

Veja também aqui a posição de empresários:

“Fica aqui nossa previsão da primeira grande onda que ocorrerá, empresas que hoje atuam exclusivamente no segmento de pós-graduação, oferecendo seus serviços para formatação de parcerias com IES credenciadas, poderão agora buscar sua independência com a busca do credenciamento exclusivo na modalidade EAD.”


Decreto 9.057/2017 na visão de acadêmicos.

O decreto na ocasião de sua publicação causou alvoroço por autorizar um ponto em especial: a oferta de cursos a distância para os anos finais (do 6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental para alunos privados da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar. Em outras palavras, permitia que o déficit de professores fosse resolvido com aulas na modalidade

A possibilidade das instituições de Ensino Superior ofertarem graduação e pós-graduação via Educação a Distância (EaD) sem exigir a oferta de curso equivalente no modo presencial e criarem polos de EaD sem necessidade de vistoria do MEC são algumas das medidas autorizadas pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Educação, Mendonça Filho, por meio do decreto 9.057/2017, publicado na última sexta-feira (26/05).

Para além dessas questões polêmicas, o decreto na ocasião de sua publicação causou alvoroço por autorizar um ponto em especial: a oferta de cursos a distância para os anos finais (do 6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental para alunos privados da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar. Em outras palavras, permitia que o déficit de professores fosse resolvido com aulas na modalidade.

Diante da avalanche de críticas, o MEC alegou ‘erro material’ na redação do texto e recuou, revogando o trecho. A retificação foi feita nesta terça-feira, 30/05. A EaD para o Ensino Fundamental poderá ainda ser ofertada em casos emergenciais.

Sobre a tentativa, Ocimar Alavarse, da Faculdade de Educação da USP, observa: “é uma violência simbólica, pois consolida a precarização do ensino investindo-se em uma de suas mazelas que é a ausência de professores. A questão crucial é porque faltam professores e resolver esse déficit é dever do Estado”.

Nova regulamentação para EaD

A norma também traz mudanças para a oferta de cursos a distância para o Ensino Médio e para a educação profissional técnica de nível médio que deverão atender à reforma do Ensino Médio. Os critérios, no entanto, ainda estão sendo definidos.

Segundo a pasta, as novas diretrizes têm como objetivo “ampliar a oferta de ensino superior no País para atingir a Meta 12 do Plano Nacional de Educação (PNE), que exige elevar a taxa bruta de matrícula na etapa para 50% e a taxa líquida em 33% da população de 18 e 24 anos”.

Elogiada pelo setor privado, a nova regulamentação é criticada por especialistas em Educação como Daniel Cara, coordenador geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Para ele, o decreto é um subterfúgio para o governo federal cumprir o que deveria, mas não consegue: garantir matrículas de qualidade.

“O governo se ausenta de garantir o direito à educação e oferece janela para privatizações, oferecendo educação de maneira precária e descompromissada, tanto é que esse anúncio ocorre durante o principal evento da educação privada, o Congresso Brasileiro de Educação Superior Particular (Cbesp)”, diz.

Alavarse concorda. Para o professor, a modalidade é um recurso importante para algumas situações educativas, mas possui também problemas intrínsecos: baixas taxas de engajamento por parte dos estudantes. “A Educação a Distância exige um comprometimento muito grande do estudante. Não é à toa que a modalidade tem a maior taxa de evasão”, diz. Nas instituições privadas, o índice é 35,2% contra 27,9% nos cursos presenciais.

Além disso, o educador é da defesa de que há determinados conteúdos que não podem ser ofertados sem o contexto da sala de aula. “Há aspectos da aprendizagem que não podem ser transmitidos por uma tela. O ensino presencial permite um acompanhamento muito maior, favorece uma troca mais intensa. Uma coisa é a utilização das tecnologias da informação e comunicação (TICs) para auxiliar processos, outra coisa é colocar esses recursos como parte da estrutura da educação”.

Cenário da EaD no Ensino Superior no Brasil

A modalidade vem crescendo a passos largos no País. Segundo o próprio MEC, das 3,3 milhões de matrículas no Ensino Superior registradas entre os anos de 2003 e 2013, um terço correspondia a cursos a distância, sendo a maioria (90,8%) na rede privada de ensino.

Se parte dessa conjuntura relaciona-se à modernização do ensino, para Alavarse, é preciso também interpretar esse aumento como uma forma de barateamento dos cursos, tendência nem sempre acompanhada pela qualidade. “Em um país como o Brasil, onde temos uma taxa muito baixa de acesso ao Ensino Superior, há essa propensão em baratear. No entanto, isso dá abertura e intensifica as privatizações. A verdade é que o decreto é uma tentativa de contornar a atual retração econômica com precarização”.

Dentre outras justificativas, o MEC alega que ampliar a oferta de cursos EaD vai facilitar o acesso à educação para a população mais vulnerável. O argumento se torna frágil ao considerar que, para cursar essa modalidade, o estudante necessita de um computador e acesso à internet. No entanto, levantamentos mostram que metade dos brasileiros não possui nenhum dos dois.

Segundo dados divulgados pela 11ª edição da pesquisa TIC Domicílios 2015, 49% dos domicílios brasileiros não possuem acesso à internet, sendo que as classes C e D/E são as mais afetadas, com 51% e 84%, respectivamente.

Mesmo que as videoaulas e conteúdos sejam disponibilizados previamente em CD ou pendrive, isto é, dispensando a necessidade de internet, 50% dos domicílios brasileiros não possuem computador, novamente, impactando as classes C (53%) e D/E (87%), principalmente.

Centro de Referências em Educação Integral